Resposta curta, verificada a 29 de setembro de 2026: não há hoje taxa reduzida de IVA nos painéis solares. A verba 2.37 da Lista I do Código do IVA, que previa a taxa reduzida no fornecimento e instalação destes equipamentos, cessou a vigência em 30 de junho de 2025. Um particular paga, em regra, a taxa normal: 23 % no continente, 16 % nos Açores e 22 % na Madeira.
Numa empresa com direito à dedução, a instalação integrada no imóvel pode ser faturada sem IVA, em autoliquidação, quando o instalador é entidade habilitada nos termos da Lei n.º 41/2015. As condições estão em Empresas: fatura sem IVA e autoliquidação.
Orçamento com o IVA certo para o seu caso
Particular ou empresa, a proposta indica a taxa de IVA que se aplica ou a autoliquidação, quando é devida. Orçamento gratuito, feito a partir da sua fatura de luz.
Neste artigo
- IVA nos painéis solares: quem compra e o que acontece
- O que aconteceu à taxa de 6 %
- Particulares: taxa normal, também nos Açores e na Madeira
- Empresas: fatura sem IVA e autoliquidação
- Baterias, carregadores e bombas de calor
- Venda do excedente à rede
- Como ler o IVA numa proposta
- E há algum apoio do Estado para painéis solares?
- Perguntas frequentes
IVA nos painéis solares: quem compra e o que acontece
| Quem compra | O que acontece ao IVA |
|---|---|
| Particular, imóvel no continente | Taxa normal de 23 %, liquidada pelo instalador |
| Particular, imóvel nos Açores ou na Madeira | Taxa normal da região: 16 % nos Açores, 22 % na Madeira |
| Empresa com direito à dedução total ou parcial, instalação integrada no imóvel, instalador habilitado | Fatura sem IVA, com a menção «IVA – autoliquidação»; a empresa liquida o imposto e deduz nos termos gerais |
| Entidade que só pratica operações isentas sem direito à dedução, ou no regime de isenção do art. 53.º | Sem autoliquidação; o instalador liquida o IVA (no regime do art. 53.º, em princípio) |
| Profissional com atividade em nome individual | Autoliquidação só se declarar ao instalador que a obra se destina à atividade tributada |
| Compra de equipamento sem obra, ou com montagem acessória e reversível | Sem autoliquidação; o vendedor liquida o IVA |
O que aconteceu à taxa de 6 %
A taxa reduzida vinha da verba 2.37, aditada pela Lei n.º 12/2022 para a «entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos», com efeitos a 1 de julho de 2022, e alargada pela Lei n.º 82/2023 a outros equipamentos de energia solar, eólica e geotérmica.
A mesma Lei n.º 12/2022 fixou o fim: a verba cessou a vigência a 30 de junho de 2025 (artigo 330.º, n.º 3). A lista de taxas reduzidas publicada pela AT mantém essa nota a 29 de setembro de 2026, e o Orçamento do Estado para 2026 (Lei n.º 73-A/2025) não repôs a verba.
«Ouvi falar de IVA a 6 % em 2026»
É outra coisa. A verba 2.42.1, criada pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, aplica a taxa reduzida a empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis destinados a venda para habitação própria e permanente ou a arrendamento habitacional, com condições próprias (Ofício-Circulado n.º 25116/2026). Não é uma taxa para instalar painéis numa casa ou numa empresa.
E as recomendações do Parlamento?
A Resolução da Assembleia da República n.º 138/2025, de 29 de julho, recomenda ao Governo que apresente uma proposta de lei para aplicar a taxa da verba 2.37 a estes equipamentos, «pelo menos até ao final do ano de 2025». É uma recomendação: não altera a lei, e até 29 de setembro de 2026 não encontrámos diploma que a tenha acolhido.
Particulares: taxa normal, também nos Açores e na Madeira
Para quem compra sem atividade económica, o instalador fatura o fornecimento e a instalação com IVA à taxa normal: 23 % no continente (CIVA, artigo 18.º, n.º 1). Em regra, aplica-se a taxa da região onde o imóvel se situa; se o caso envolver mais de uma região, confirme com o seu contabilista.
| Território | Taxa reduzida | Taxa intermédia | Taxa normal |
|---|---|---|---|
| Continente | 6 % | 13 % | 23 % |
| Açores | 4 % | 9 % | 16 % |
| Madeira | 4 % | 12 % | 22 % |
As taxas regionais são as do Ofício-Circulado n.º 25045/2024, da AT. Verificámos que os orçamentos regionais para 2026 (Decretos Legislativos Regionais n.º 27/2025/A e n.º 8/2025/M) não as alteram e não encontrámos ato posterior. Como não há verba reduzida para painéis, conta a taxa normal.
Obras em casa: as verbas 2.27 e 2.23
Duas verbas de obras em habitação podem gerar dúvidas: a 2.27 (empreitadas de beneficiação, remodelação ou reparação de imóveis afetos à habitação) e a 2.23 (reabilitação de edifícios em áreas de reabilitação urbana). Nas informações vinculativas da AT que consultámos, nenhuma aplica estas verbas à instalação de painéis. O que dizem é que as verbas se interpretam de forma estrita e, sem todos os requisitos, aplica-se a taxa normal (n.º 27134, ponto 8).
Na 2.27, se os materiais excederem 20 % do valor global, a taxa reduzida fica só nos serviços faturados à parte; com preço global, todo o valor paga a taxa normal (n.º 28005, ponto 17). Se lhe propuserem taxa reduzida, peça por escrito a verba e a base legal.
Empresas: fatura sem IVA e autoliquidação
Nas empresas, a questão é quem liquida o imposto. O artigo 2.º, n.º 1, alínea j), do Código do IVA põe essa obrigação no adquirente de serviços de construção civil (inversão do sujeito passivo). Segundo o Ofício-Circulado n.º 25117/2026, da AT, de 24 de junho, as condições são cumulativas (ponto 6): serviços de construção civil; e adquirente sujeito passivo com sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal, onde pratica operações com direito total ou parcial à dedução.
Na instalação de painéis, o ofício exige ainda que os bens fiquem integrados de forma permanente no imóvel e que o serviço seja executado por entidade habilitada nos termos da Lei n.º 41/2015 (pontos 15 e 16). O primeiro exemplo é o «fornecimento e instalação de painéis solares fotovoltaicos […], com a respetiva integração nas infraestruturas do imóvel», nas subcategorias 6.ª ou 7.ª da 4.ª categoria (instalações de produção de energia elétrica). A mera venda de bens com montagem acessória e reversível fica de fora (pontos 17 e 18).
O que mudou em 2026
A regra não é nova: a primeira parte da alínea j) vigora desde 2007 e a AT já a aplicava a painéis em informações vinculativas de 2023 e 2024. O Decreto-Lei n.º 97/2026 manteve esse texto e acrescentou-lhe uma segunda parte, só para a verba 2.42 (habitação), com efeitos a 1 de julho de 2026. É esse o alargamento que o ofício descreve (ponto 1); para painéis, a regra vem da primeira parte.
Para o solar, o que mudou foi a instrução da AT: o ofício aplica-se ao IVA exigível desde 1 de julho de 2026 (ponto 53), revoga as orientações administrativas anteriores da AT e os entendimentos que o contrariem (ponto 54) e exige alvará ou certificado de empreiteiro (ponto 21). Em 2024, a AT aplicava a inversão independentemente de o fornecedor ser obrigado a ter alvará (informação vinculativa n.º 26907).
Quem pode faturar em autoliquidação
Depende de quem executa a obra. Só contam os titulares de alvará ou certificado de empreiteiro, de obras públicas ou de obras particulares (ponto 12). O IMPIC, em notícia de 23 de julho de 2026: «a inexistência de título habilitante impede a elegibilidade para emissão de fatura em autoliquidação». Um alvará de obras públicas habilita também obras particulares cujo valor caiba na classe (Lei n.º 41/2015, artigo 6.º, n.º 3).
Antes de aceitar uma fatura sem IVA, peça ao instalador o número do título e confirme as subcategorias e a classe no registo público do IMPIC. O IMPIC publica listas separadas de alvarás e de certificados de empreiteiro, de obras públicas e de obras particulares: comece pela lista de alvarás de obras públicas e, se não encontrar o instalador, procure nas restantes.
Quem fica de fora
Não há autoliquidação, e o instalador liquida o IVA, quando o adquirente (ponto 23):
- não é sujeito passivo (um particular);
- é isento, ou só pratica operações isentas sem direito à dedução, como consta no sistema da AT (o ofício dá o exemplo de uma clínica médica, e o enquadramento no regime de isenção do artigo 53.º segue, em princípio, a mesma lógica);
- só é sujeito passivo por aquisições intracomunitárias.
Casos intermédios: a pessoa singular com atividade só autoliquida se declarar ao instalador que a obra se destina à atividade tributada; se servir também a casa, há inversão, com dedução parcial (pontos 24 e 25). A empresa com operações com e sem direito à dedução autoliquida (ponto 26). As entidades públicas só autoliquidam se o serviço se destinar à atividade sujeita a IVA e o comunicarem (ponto 27).
Nas explorações agrícolas, o regime forfetário é um regime de isenção (CIVA, artigo 59.º-B, n.º 1). O ofício não o refere; pela regra dos isentos, em princípio não há autoliquidação, mas confirme com o seu contabilista. O resto do processo está no guia de autoconsumo para explorações agrícolas.
Como aparece na fatura e na proposta
Com inversão, a fatura sai sem IVA e com a menção «IVA – autoliquidação» (ponto 40). A empresa liquida o imposto na declaração periódica e deduz nos termos gerais, ou pela afetação real ou pro rata se tiver atividades sem direito à dedução (pontos 45 e 46). Os adiantamentos seguem a mesma regra e autoliquidam-se no momento do pagamento (ponto 42). Se o instalador mencionar IVA indevidamente, a empresa não o pode deduzir (ponto 48).
Numa proposta a uma empresa nestas condições, faz sentido que o valor apareça sem IVA e com a indicação do regime; se a proposta somar IVA, pergunte porquê antes de adjudicar. Resumimos o processo em painéis solares para empresas, com IVA em autoliquidação. O investimento sem IVA e o retorno de uma empresa, com os pressupostos à vista, estão num exemplo calculado para uma empresa. Não é aconselhamento fiscal; confirme com o seu contabilista certificado.
Baterias, carregadores e bombas de calor
A Lista I publicada pela AT não tem hoje verba de taxa reduzida para o fornecimento e a instalação de baterias, carregadores de veículos elétricos ou bombas de calor; para um particular aplica-se, em regra, a taxa normal. Não confundir com a reparação: segundo o Portal das Finanças, a reparação de bombas de calor de uso doméstico beneficia da taxa reduzida da verba 2.36. Sobre cada equipamento, veja como escolher baterias para painéis solares, como acrescentar bateria a painéis solares já instalados, a instalação de carregador de carro elétrico e a comparação entre bomba de calor e esquentador.
Nas empresas, o ofício inclui entre os exemplos de construção civil as «caldeiras ou bombas de calor, integrados estrutural e permanentemente no imóvel» (ponto 16, alínea d). Baterias e carregadores não são referidos; quando fazem parte do contrato de obra, confirme o enquadramento com o contabilista, sem presumir a autoliquidação nem a excluir.
Venda do excedente à rede
Segundo as perguntas frequentes da AT, a produção para autoconsumo não é sujeita a IVA, mas a venda do excedente é: um particular que queira vender deve declarar o início de atividade antes de começar. Como funciona a venda, quem compra e o que rende está em vender o excedente da energia solar.
No regime de isenção do artigo 53.º (limite de 15 000 € de volume de negócios, onde conta a venda do excedente), não liquida IVA; no regime normal só por causa do excedente, é a comercializadora que emite a fatura (autofaturação) e liquida o IVA. Os escalões de registo da instalação estão no artigo UPAC em 2026: registo, licenciamento e o que muda com a potência.
Como ler o IVA numa proposta: checklist
- A proposta indica a taxa de IVA e o território do imóvel (continente, Açores ou Madeira)?
- Particular: o IVA está à taxa normal? Se aparecer taxa reduzida, qual é a verba e a base legal, por escrito?
- Empresa: a proposta diz se a obra será faturada em autoliquidação e em que condições?
- O instalador indicou o número do alvará ou certificado? As subcategorias e a classe confirmam-se no IMPIC?
- A instalação fica integrada de forma permanente no imóvel? Painéis no solo, em carport ou em estrutura autónoma não são tratados expressamente no ofício: peça a análise ao contabilista.
- Os adiantamentos seguem o mesmo regime da obra?
- Ao comparar propostas, estão todas na mesma base: todas com IVA, ou todas sem IVA?
O resto da comparação está no guia como comparar propostas de painéis solares. Para ver o que custa um sistema completo, com bateria e já com IVA, consulte o preço do sistema de referência.
E há algum apoio do Estado para painéis solares?
Os apoios dependem de avisos com prazo e destinatários próprios, e nem sempre há um aberto para o seu caso. O estado de cada programa, com fonte e data, está em apoios e incentivos a painéis solares em 2026. Para produtores de leite e explorações com compromissos «Uso Eficiente da Água», veja o apoio IFAP à eficiência energética na agricultura (aviso AAC n.º 04/2026); para empresas e explorações em território rural, os concursos LEADER abertos em 2026. Quando há aviso aberto para o seu caso, a candidatura não tem custo para si: o nosso trabalho é a obra.
Perguntas frequentes
O IVA dos painéis solares vai voltar aos 6 %?
Até 29 de setembro de 2026 não há alteração legal nesse sentido; há só a recomendação da Resolução n.º 138/2025. Uma nova verba teria de constar de um diploma publicado no Diário da República.
Sou particular e a proposta vem sem IVA. Está certo?
Em regra, não: a autoliquidação é para sujeitos passivos com direito à dedução; um particular paga o IVA ao instalador (ofício, ponto 23). Peça esclarecimento antes de adjudicar.
Contratei antes de julho de 2025. Que taxa se aplica?
A que vigora quando o imposto se torna exigível (CIVA, artigo 18.º, n.º 9); num adiantamento, a da data da fatura de adiantamento, segundo a AT. Se a taxa mudar depois do adiantamento e antes de a obra estar concluída, a nova taxa aplica-se apenas à fatura final, sobre a diferença entre o valor da obra e o que já foi recebido em adiantamento (pergunta 5057 da AT). Confirme o seu caso com o contabilista.
Nos Açores e na Madeira a autoliquidação é diferente?
O ofício da AT não faz distinção regional e não encontrámos norma regional que a afaste. Confirme casos concretos com o seu contabilista.
Peça uma proposta para o seu caso
Para começar basta uma fatura de eletricidade, ou o seu contacto no formulário curto; a visita técnica é feita antes do orçamento final. A JP Solar Solutions projeta e instala autoconsumo fotovoltaico, armazenamento e carregamento de veículos elétricos, com equipa técnica própria e base de obra em Esmolfe (Penalva do Castelo) e sede em Fajã de Baixo, Ponta Delgada (São Miguel). Instalamos, por exemplo, em Viseu, na Guarda, em Lamego e no Douro Sul e em Seia e na Serra da Estrela.
Credenciais da JP Solar Solutions: alvará IMPIC n.º 112765 (Classe 3); entidade instaladora EI n.º 3369; técnico responsável Mickael Antunes (DGEG 89244).
Pedir uma proposta de painéis solares — Mickael · +351 928 063 925 · geral@jpsolarsolutions.pt
Este texto é informativo e não é aconselhamento fiscal — confirme com o seu contabilista certificado. Verificado a 29 de setembro de 2026 nas fontes oficiais citadas; a lei e as instruções da AT podem mudar depois desta data.
Fontes
- Autoridade Tributária e Aduaneira — Código do IVA, Lista I — verbas 2.23, 2.27, 2.36, 2.37 (nota de cessação a 30-06-2025) e 2.42. Consultado a 29 de setembro de 2026.
- Diário da República — Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (PDF pesado) — artigo 288.º (verba 2.37) e artigo 330.º, n.os 2 e 3 (efeitos e cessação). Consultado a 29 de setembro de 2026.
- Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro — artigo 244.º, nova redação da verba 2.37. Consultado a 29 de setembro de 2026.
- Diário da República — Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2026) (PDF pesado) e Ofício-Circulado n.º 25101/2026 — alterações ao IVA para 2026. Consultados a 29 de setembro de 2026.
- Diário da República — Resolução da Assembleia da República n.º 138/2025, de 29 de julho. Consultado a 29 de setembro de 2026.
- Diário da República — Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio — artigo 4.º (alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA) e artigo 18.º (produção de efeitos). Consultado a 29 de setembro de 2026.
- Autoridade Tributária e Aduaneira — Ofício-Circulado n.º 25117/2026, de 24 de junho — inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil: pontos 6, 12, 15 a 18, 21 a 27, 40, 42, 45, 46, 48, 53 e 54. Consultado a 29 de setembro de 2026.
- Autoridade Tributária e Aduaneira — Ofício-Circulado n.º 25116/2026, de 23 de junho — verba 2.42.1 (habitação). Consultado a 29 de setembro de 2026.
- Autoridade Tributária e Aduaneira — Ofício-Circulado n.º 25045/2024, de 6 de dezembro — taxas de IVA nas Regiões Autónomas. Consultado a 29 de setembro de 2026.
- Diário da República — Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A (Orçamento dos Açores para 2026) e Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M (Orçamento da Madeira para 2026) (PDF pesado). Consultados a 29 de setembro de 2026.
- Código do IVA no Portal das Finanças: artigo 2.º, artigo 18.º, artigo 53.º e artigo 59.º-B. Consultados a 29 de setembro de 2026.
- Informações vinculativas da AT: n.º 23846 e n.º 26907 (painéis e inversão do sujeito passivo), n.º 27134 (interpretação estrita das verbas) e n.º 28005 (verba 2.27 e materiais). Consultadas a 29 de setembro de 2026.
- Portal das Finanças — Questões frequentes de IVA: excedente de eletricidade (4818 a 4826) e adiantamentos (5055 e 5057). Consultado a 29 de setembro de 2026.
- Portal das Finanças — Questões frequentes de IVA: verba 2.36 e reparação de bombas de calor (4603). Consultado a 29 de setembro de 2026.
- IMPIC — Novas regras de inversão do sujeito passivo em IVA nos serviços de construção civil (23-07-2026). Consultado a 29 de setembro de 2026.
- Diário da República — Lei n.º 41/2015, de 3 de junho — artigo 6.º, n.º 3, e Anexo I (4.ª categoria, subcategorias 6.ª e 7.ª). Consultado a 29 de setembro de 2026.
- IMPIC — Empresas titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas. Consultado a 29 de setembro de 2026.