Na produção para autoconsumo é a potência instalada que decide o procedimento: isenção, comunicação prévia, registo ou licença. Em 2026 o limiar de isenção subiu de 700 W para 800 W, e só se ficar excluída a injeção de excedente na rede. Abaixo estão os escalões, quem trata de quê, os prazos reais e os erros que atrasam a ligação.
O que é uma UPAC
UPAC significa unidade de produção para autoconsumo. É a instalação — no caso mais comum, um sistema fotovoltaico — que produz eletricidade para ser consumida na instalação de utilização associada, e não para ser vendida à rede.
A lei é explícita quanto a essa finalidade: entre os deveres do autoconsumidor está dimensionar a UPAC de forma a aproximar a energia produzida da energia consumida, minimizando o excedente. Vender o excedente é um direito; não é o objetivo do regime.
Há ainda um requisito de proximidade entre a produção e o consumo. Em baixa tensão, a UPAC e a instalação de utilização não podem distar mais de 2 km, ou têm de estar ligadas ao mesmo posto de transformação.
Escalões de controlo prévio por potência
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2022 define quatro patamares. É a potência instalada — não a área de telhado nem o valor da obra — que determina em qual deles a instalação cai.
| Potência instalada | Procedimento | Título emitido |
|---|---|---|
| Até 800 W, sem injeção de excedente na rede | Isento de controlo prévio | Nenhum |
| Até 30 kW | Comunicação prévia | Comprovativo da comunicação prévia |
| Mais de 30 kW até 1 MW | Registo prévio | Comprovativo de registo e certificado de exploração |
| Mais de 1 MW | Licenciamento | Licença de produção e licença de exploração |
Na prática residencial e na maioria das instalações comerciais e agrícolas do Centro e Norte, o caminho é a comunicação prévia. Um sistema de 30 kW é grande: em Viseu, com boa orientação e inclinação, cada kWp pode render em média cerca de 1 500 kWh por ano, segundo a ferramenta PVGIS da Comissão Europeia.
O que mudou em 2026
O Decreto-Lei n.º 130/2026, de 29 de junho, alterou o Decreto-Lei n.º 15/2022. No autoconsumo, duas alterações interessam a quem vai instalar.
A primeira: a isenção de controlo prévio passou a abranger a produção para autoconsumo com capacidade instalada igual ou inferior a 800 W, desde que exclua a injeção de excedente na rede pública. O limiar anterior era 700 W.
A segunda: a obrigação de a instalação ser executada por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular ou por técnico responsável passou a aplicar-se acima de 800 W, acompanhando a subida do limiar.
O diploma entrou em vigor 60 dias após a publicação, em finais de agosto de 2026, e as suas alterações aplicam-se aos procedimentos de controlo prévio iniciados depois dessa data. À data deste artigo, alguns materiais de apoio ainda referem o limiar antigo de 700 W — vale a pena confirmar sempre a redação em vigor.
Quem faz o quê
O autoconsumidor é o titular do título de controlo prévio. É dele o dever de obter esse título, de suportar os encargos de ligação quando existam e de manter o seguro de responsabilidade civil exigido.
A entidade instaladora ou o técnico responsável executam a instalação e respondem por três verificações: que os equipamentos estão certificados, que a UPAC está isenta, registada ou licenciada conforme o caso, e que a instalação cumpre as normas aplicáveis. É também o instalador que declara a UPAC na plataforma eletrónica.
A DGEG é a entidade licenciadora. Recebe a comunicação prévia ou o registo através do Portal do Autoconsumo, onde a submissão é feita como mera comunicação prévia até 30 kW e como registo acima desse valor.
O operador da rede de distribuição — no continente, a E-REDES — analisa a viabilidade da potência a injetar, cria o CPE de produção, verifica e substitui o contador quando necessário e passa a fazer a leitura dos dados.
Contador, injeção e venda do excedente
Se o contador existente não for adequado ao autoconsumo, a E-REDES substitui-o sem custo para o cliente. Essa verificação só acontece depois de o registo estar feito no portal da DGEG — é por isso que a ordem dos passos importa.
Acima de 4 kW de potência instalada é exigido um contador totalizador, para medir a injeção da UPAC na instalação de utilização. Os encargos do modem e do cartão de comunicações GSM ficam do lado do autoconsumidor.
O balanço é feito ao quarto de hora: o que é produzido e consumido dentro do mesmo período de 15 minutos é autoconsumo; o resto é excedente injetado. Daí a diferença prática entre um sistema bem dimensionado e um sistema grande de mais.
A venda do excedente faz-se por contrato com um comercializador ou agregador, e o regime prevê a opção de autofaturação para potências até 1 MW. As condições comerciais, a medição e a partilha estão sujeitas ao Regulamento do Autoconsumo da ERSE, havendo lugar a tarifas de acesso às redes sobre a energia que circula pela rede pública.
Prazos típicos
Na comunicação prévia, o comprovativo é emitido automaticamente na plataforma e habilita desde logo a instalação. Havendo injeção na rede, a DGEG solicita ao operador as condições de ligação no prazo de 30 dias, e o operador dispõe de 60 dias para as disponibilizar com o respetivo orçamento.
No registo, acima de 30 kW, há inspeção por entidade inspetora acreditada. Submetido o relatório que ateste a conformidade, o certificado de exploração considera-se atribuído em 10 dias e autoriza a ligação definitiva. O registo caduca se o certificado não for pedido em nove meses.
Depois de em serviço, as UPAC sujeitas a registo têm inspeções periódicas de oito em oito anos. Em partes comuns de um edifício, a instalação exige comunicação prévia ao condomínio com 60 dias de antecedência, podendo haver oposição fundamentada nos 20 dias seguintes.
Documentos e custos
- Identificação da instalação de utilização, incluindo morada e CPE.
- Caracterização do sistema de produção: potência, marca e modelo dos equipamentos.
- Esquema unifilar da instalação, em PDF.
- Identificação e número do técnico instalador.
- Termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado.
- Seguro de responsabilidade civil, exigido ao titular.
O registo da UPAC na DGEG não tem custos até 30 kW. Acima desse valor há taxas devidas nos termos da Portaria n.º 16/2020, aplicáveis também a alterações como mudança de titularidade ou de local.
Erros comuns
O primeiro é inverter a ordem: instalar e só depois tratar do papel. Sem título de controlo prévio, não há CPE de produção, não há adequação de contador e o excedente que segue para a rede não é vendido, é simplesmente perdido.
O segundo é assumir que «não injeto nada» dispensa o procedimento. A isenção existe apenas até 800 W. Acima disso há comunicação prévia, mesmo com injeção bloqueada no inversor.
O terceiro é aumentar depois a potência de injeção na rede. Esse aumento não se resolve por averbamento: obriga a novo registo, com perda das condições anteriores.
O quarto é o equipamento. Cabe ao instalador assegurar que a UPAC e os equipamentos estão certificados, e o inversor deve constar das listas publicadas pela DGEG na bolsa de equipamentos certificados. Material fora dessa bolsa trava o processo já com a obra montada.
O que a JP Solar Solutions trata pelo cliente
Tratamos do processo completo, do dimensionamento à ligação: visita técnica e definição de potência em função do perfil de consumo, submissão no Portal do Autoconsumo, esquema unifilar, termo de responsabilidade, articulação com o operador de rede e acompanhamento da inspeção quando aplicável.
Fazemo-lo com credenciais próprias: Alvará IMPIC 112765 · EI n.º 3369 · TR Mickael Lopes Antunes DGEG 89244. A obra e o registo ficam na mesma mão, o que evita o caso mais frequente de atraso — instalação pronta e processo por abrir.
Este artigo é informativo e não constitui parecer jurídico. O enquadramento legal pode ser alterado e cada instalação é analisada caso a caso, em função da potência, do ponto de ligação e das condições fixadas pelo operador de rede.
Peça um orçamento gratuito
Diga-nos o consumo anual e o local da instalação e devolvemos uma proposta com potência, produção estimada e o procedimento de controlo prévio aplicável ao seu caso.
Peça um orçamento gratuito — ou fale diretamente com o técnico responsável: Mickael · 928 063 925 · geral@jpsolarsolutions.pt
Fontes
- Diário da República — Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro (texto oficial) — artigos 11.º, 57.º, 58.º, 59.º, 83.º, 84.º, 85.º, 88.º e 89.º.
- Diário da República — Decreto-Lei n.º 130/2026, de 29 de junho — nova redação dos artigos 11.º e 84.º; aplicação no tempo e entrada em vigor.
- DGEG — Autoconsumo e CER: pedido de inscrição e registo.
- DGEG — Alterações de UPAC.
- DGEG — Bolsa de equipamentos certificados.
- DGEG — Enquadramento legal do autoconsumo.
- E-REDES — Autoconsumo individual: perguntas frequentes — sequência do processo, contador, totalizador acima de 4 kW, balanço quarto-horário.
- ERSE — Regulamento do Autoconsumo.
- ADENE e DGEG — Guia prático do autoconsumo, Capítulo I — elementos a submeter no registo e isenção de custos até 30 kW.
- PVGIS — Comissão Europeia — estimativa de 1 kWp em Viseu: cerca de 1 500 kWh por ano (inclinação e azimute ótimos, 14 % de perdas).